|
DIREITO
AUTORAL SEXTA-FEIRA,
20 DE FEVEREIRO DE 1998
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
***************************
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados
no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas
em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se,
para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente
os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - publicação - o oferecimento
de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento
do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma
ou processo;
II - transmissão ou emissão
- a difusão de sons ou de sons
e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo
ou outro condutor; meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão
simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a
colocação à disposição
do público do original ou cópia
de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público
- ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público,
por qualquer meio ou procedimento e
que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução - a cópia
de um ou vários exemplares de
uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos
ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a
reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada
em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não
se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor
se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não
haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique
após a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação
de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca
e que é constituída pela
participação de diferentes
autores, cujas contribuições
se fundem numa criação
autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha
a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos
processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente
para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação
de sons de uma execução
ou interpretação ou de
outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física
ou jurídica à qual se
atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de
edição;
XI - produtor - a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer
que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão
sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção
ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios
de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo
de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores,
músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem
em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art. 6º Não serão
de domínio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles
simplesmente subvencionadas.
***********************
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma
natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou
por outra qualquer forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas
ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e
as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações
de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que,
por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador
são objeto de legislação
específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção
concedida no inciso XIII não
abarca os dados ou materiais em si mesmos
e se entende sem prejuízo de
quaisquer direitos autorais que subsistam
a respeito dos dados ou materiais contidos
nas obras.
§ 3º No domínio das
ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária
ou artística, não abrangendo
o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto
de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos
como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para
realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco
para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica
ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de
uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou
comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9º À cópia de
obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada
a mesma proteção de que
goza o original.
Art. 10. A proteção à
obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com
o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor. Parágrafo
único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais,
é protegido até um ano
após a saída do seu último
número, salvo se forem anuais,
caso em que esse prazo se elevará
a dois anos. Capítulo IIDa Autoria
das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística
ou científica. Parágrafo
único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária,
artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por
uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver,
em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos
de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se
a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é
atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não se considera
co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da
obra literária, artística
ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua
edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como
obra individual, vedada, porém,
a utilização que possa
acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical
e o diretor. Parágrafo único.
Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados
na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção
às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes,
no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se
indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito
de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega
ou realização, a remuneração
e demais condições para
sua execução.
Capítulo IIIDo Registro das Obras
Intelectuais
Art. 18. A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no
§ 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de
registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo
valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do
órgão da administração
pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro
de que trata esta Lei serão organizados
conforme preceitua o § 2º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973.
**********************
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os
seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais
do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo,
a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da
obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que,
de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação
a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já
autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem
afronta à sua reputação
e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause
o menor inconveniente possível
a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo
que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se
a seus sucessores os direitos a que
se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa
da integridade e autoria da obra caída
em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos
V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor
o exercício dos direitos morais
sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar
a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante
a execução ou após
a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário
da construção responde
pelos danos que causar ao autor sempre
que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor
são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e
de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo
de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de autorização
prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial
ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo
musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer
idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando
não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para
oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que
o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema
que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta
ou indireta, da obra literária,
artística ou científica,
mediante:
a) representação, recitação
ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas
análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão
de radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras
de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados,
o armazenamento em computador, a microfilmagem
e as demais formas de arquivamento do
gênero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito
de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá
colocar à disposição
do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título
oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade
de reprodução não
será aplicável quando
ela for temporária e apenas tiver
o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória
e incidental, desde que ocorra no curso
do uso devidamente autorizado da obra,
pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade
de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada
e controlada, cabendo a quem reproduzir
a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor,
a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende
a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime
de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem
consentimento dos demais, publicá-la
ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas
obras completas.
§ 1º Havendo divergência,
os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente
é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome
na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar
a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir
obra que não pertença
ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la
ou melhorá-la, sem permissão
do autor. Parágrafo único.
Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão
do autor, poderão ser juntadas
como documento de prova em processos
administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude
de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não
poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização
econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica,
com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor, salvo convenção
em contrário. Parágrafo
único. A autorização
para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação
em diários e periódicos,
não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do
original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário
entre as partes e os casos previstos
nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no
mínimo, cinco por cento sobre
o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado. Parágrafo
único. Caso o autor não
perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia
a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do
autor, excetuados os rendimentos resultantes
de sua exploração, não
se comunicam, salvo pacto antenupcial
em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima
ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor
que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do
autor perduram por setenta anos contados
de 1° de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem
sucessória da lei civil. Parágrafo
único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção
a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível,
o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último
dos co-autores sobreviventes. Parágrafo
único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos do
co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos
o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano
imediatamente posterior ao da primeira
publicação. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se
der a conhecer antes do termo do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será
de setenta anos, a contar de 1°
de janeiro do ano subseqüente ao
de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não
tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada
a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos
Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa
aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica,
de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas
ou científicas, para uso exclusivo
de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte
para esses destinatários;
II - a reprodução, em
um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que
feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins
de estudo, crítica ou polêmica,
na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem
da obra;
IV - o apanhado de lições
em estabelecimentos de ensino por aqueles
a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras
literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral
e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não
havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a utilização de
obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em
quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando
de artes plásticas, sempre que
a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova
e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause
um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases
e paródias que não forem
verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente
em logradouros públicos podem
ser representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos
de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão
ser total ou parcialmente transferidos
a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por
outros meios admitidos em Direito, obedecidas
as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende
todos os direitos de autor, salvo os
de natureza moral e os expressamente
excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual
escrita;
III - na hipótese de não
haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será
de cinco anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que
se firmou o contrato, salvo estipulação
em contrário;
V - a cessão só se operará
para modalidades de utilização
já existentes à data do
contrato;
VI - não havendo especificações
quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial
dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão
ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei,
ou, não estando a obra registrada,
poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento
de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto
a tempo, lugar e preço. Art.
51. A cessão dos direitos de
autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de
cinco anos. Parágrafo único.
O prazo será reduzido a cinco
anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do
autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato
ou a cessão de seus direitos.
**************************
Título IV
Da Utilização de Obras
Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição,
o editor, obrigando-se a reproduzir
e a divulgar a obra literária,
artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de
exclusividade, a publicá-la e
a explorá-la pelo prazo e nas
condições pactuadas com
o autor. Parágrafo único.
Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução,
o título original e o nome do
tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o
autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística
ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha
o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de
impedimento do autor para concluir a
obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato,
mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma,
mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde
que consintam os sucessores e seja o
fato indicado na edição.
Parágrafo único. É
vedada a publicação parcial,
se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la por inteiro ou se
assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa
apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula
expressa em contrário. Parágrafo
único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição
se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos
usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente
o autor. sp;
Art. 58. Se os originais forem entregues
em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado
a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como
a informá-lo sobre o estado da
edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço
da venda, sem, todavia, poder elevá-lo
a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art. 61. O editor será obrigado
a prestar contas mensais ao autor sempre
que a retribuição deste
estiver condicionada à venda
da obra, salvo se prazo diferente houver
sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada
em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado
em convenção. Parágrafo
único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual,
poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem
as edições a que tiver
direito o editor, não poderá
o autor dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do
contrato de edição, assiste
ao editor o direito de exigir que se
retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada
a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares
em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de
lançamento da edição,
o editor poderá vender, como
saldo, os exemplares restantes, desde
que o autor seja notificado de que,
no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço
de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição,
e o editor, com direito a outra, não
a publicar, poderá o autor notificá-lo
a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além
de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer,
nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver. Parágrafo
único. O editor poderá
opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza,
for imprescindível a atualização
da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou
titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e
fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a
participação de artistas,
remunerados ou não, em locais
de freqüência coletiva ou
pela radiodifusão, transmissão
e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização
de composições musicais
ou lítero-musicais, mediante
a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais,
em locais de freqüência coletiva,
por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais
de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile
ou concertos, boates, bares, clubes
ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis,
motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos
da administração direta
ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem
ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à
realização da execução
pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do
público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório
central, pagar o preço após
a realização da execução
pública.
§ 6º O empresário entregará
ao escritório central, imediatamente
após a execução
pública ou transmissão,
relação completa das obras
e fonogramas utilizados, indicando os
nomes dos respectivos autores, artistas
e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas
e de radiodifusão manterão
à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais
ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução
pública das obras musicais e
fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos
locais, notificará o empresário
do prazo para a representação
ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito
de opor-se à representação
ou execução que não
seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso,
livre acesso durante as representações
ou execuções, no local
onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não
pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que
a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença
do autor, não pode entregar a
obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes
e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor
e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao
autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização
dela em representações
públicas. Parágrafo único.
Após o decurso do prazo a que
se refere este artigo, não poderá
opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução
ou adaptação autorizada,
salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação
de obra teatral feita em co-autoria,
não poderá qualquer dos
co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável
a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra
de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção
em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar
o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la,
mas não transmite ao adquirente
o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização
para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer
por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra
Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica
tem direito a reproduzi-la e colocá-la
à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução
e venda de retratos, e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando
utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu
autor.
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o
produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída
e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra
Audiovisual
Art. 81. A autorização
do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou
científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para
sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa
e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia
da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do
diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada
e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida
pelo produtor aos co-autores da obra
e aos artistas intérpretes e
executantes, bem como o tempo, lugar
e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da
obra;
III - a responsabilidade do produtor
para com os co-autores, artistas intérpretes
ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção
da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente,
sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja
utilizada na obra nem a que terceiro
o substitua, resguardados os direitos
que adquiriu quanto à parte já
executada.
Art. 84. Caso a remuneração
dos co-autores da obra audiovisual dependa
dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo
não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição
em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição
pessoal. Parágrafo único.
Se o produtor não concluir a
obra audiovisual no prazo ajustado ou
não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será
livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares
pelos responsáveis dos locais
ou estabelecimentos a que alude o §
3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão
que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases
de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial
sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma
de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total
ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer
outra modificação;
III - a distribuição do
original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação
ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público
dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra
Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva,
o organizador mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos
os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para
valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos
de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos
e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste
artigo deixa intactas e não afeta
as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas
ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes
ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete
ou executante o direito exclusivo de,
a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas
interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação
das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas
interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à
disposição do público
de suas interpretações
ou execuções, de maneira
que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização
de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos
serão exercidos pelo diretor
do conjunto.
§ 2º A proteção
aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução
da voz e imagem, quando associadas às
suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações
de interpretação ou execução
de artistas que as tenham permitido
para utilização em determinado
número de emissões, facultada
sua conservação em arquivo
público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente
será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional
aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem
os direitos morais de integridade e
paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos
direitos patrimoniais, sem prejuízo
da redução, compactação,
edição ou dublagem da
obra de que tenham participado, sob
a responsabilidade do produtor, que
não poderá desfigurar
a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento
de qualquer participante de obra audiovisual,
concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos
do contrato e da lei, efetuada a favor
do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem
o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes
ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta
ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por
meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao
público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de
utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico
perceber dos usuários a que se
refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução
pública dos fonogramas e reparti-los
com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a
comunicação ao público,
pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem
prejuízo dos direitos dos titulares
de bens intelectuais incluídos
na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos
Conexos
Art. 96. É de setenta anos o
prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir
de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para
os fonogramas; à transmissão,
para as emissões das empresas
de radiodifusão; e à execução
e representação pública,
para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares
de Direitos de Autor e dos que lhes
são Conexos
Art. 97. Para o exercício e
defesa de seus direitos, podem os autores
e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer
a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos
da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se,
a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de
origem.
§ 3º As associações
com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações
nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação,
as associações tornam-se
mandatárias de seus associados
para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança. Parágrafo
único. Os titulares de direitos
autorais poderão praticar, pessoalmente,
os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia
à associação a
que estiverem filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório
central para a arrecadação
e distribuição, em comum,
dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e
lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade,
e da exibição de obras
audiovisuais.
§ 1º O escritório central
organizado na forma prevista neste artigo
não terá finalidade de
lucro e será dirigido e administrado
pelas associações que
o integrem.
§ 2º O escritório central
e as associações a que
se refere este Título atuarão
em juízo e fora dele em seus
próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer
valores pelo escritório central
somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central
poderá manter fiscais, aos quais
é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância
da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado
à função de fiscal,
sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não
menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral
poderá, uma vez por ano, após
notificação, com oito
dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a
exatidão das contas prestadas
a seus representados.
Título VII
Das Sanções às
Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções
civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da
divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica,
sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á
o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não
se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares,
além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver
em depósito ou utilizar obra
ou fonograma reproduzidos com fraude,
com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou
indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com
o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso
de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas,
literárias e científicas,
de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas
pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis;
caso se comprove que o infrator é
reincidente na violação
aos direitos dos titulares de direitos
de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até
o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos,
bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar
o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos
e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda
dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores
ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar,
de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções
ou emissões protegidas ou a evitar
a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre
a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à
disposição do público,
sem autorização, obras,
interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual,
deixar de indicar ou de anunciar, como
tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes
a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver
ocorrido a infração, por
três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas
em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete
e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere
o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública
feita em desacordo com os arts. 68,
97, 98 e 99 desta Lei sujeitará
os responsáveis a multa de vinte
vezes o valor que deveria ser originariamente
pago.
Art. 110. Pela violação
de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente
com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo IIIDa Prescrição
da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência
de ter expirado o prazo de proteção
que lhe era anteriormente reconhecido
pelo
§ 2º do art. 42 da Lei nº.
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu
no domínio público, não
terá o prazo de proteção
dos direitos patrimoniais ampliado por
força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e
as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou importador, sem ônus
para o consumidor, com o fim de atestar
o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento
e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649
a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6
de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus
§§ 1º e 2º; 6.800,
de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12
de setembro de 1983; 9.045, de 18 de
maio de 1995, e demais disposições
em contrário, mantidos em vigor
as Leis nºs 6.533, de 24 de maio
de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de
1978.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffor |